LEI MUNICIPAL Nº 4.678/2025 - Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres


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LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 4.678, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar no Município de Alto Araguaia e dá
outras providências.

Autoria: Poder Legislativo

Vereadora Martha Silvia Zaiden Maia Brandão

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO
MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Alto Araguaia, a Politica Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência
Doméstica e Familiar, com o objetivo de garantir proteção, acolhimento, autonomia e acesso a direitos fundamentais para mulheres em situação
de vulnerabilidade decorrente de violência, nos termos da Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º A Política Municipal de Apoio Integral a Mulheres em Situação de Violência terá como fundamentos:

I -- a dignidade da pessoa humana;

II - a proteção dos direitos das mulheres, com prioridade a vida, a integridade física, psíquica e moral;

III - a promoção da igualdade de género e o enfrentamento à violência doméstica e familiar;

IV - o fortalecimento da rede de proteção às mulheres, com atendimento humanizado e intersetorial;

V - garantia de acesso à moradia transitória para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante a articulação com programas
habitacionais existentes em âmbito municipal, estadual e federal, como o Programa Casa da Mulher Brasileira, o Programa Mulher Viver sem
Violência, o Programa Moradia Primeiro (Housing First), Programa SER Família Mulher, e de aluguel social ou moradia subsidiada, visando
assegurar proteção, autonomia e reconstrução da vida em ambiente seguro;

VI - a responsabilização do agressor e a garantia da segurança das vítimas.

Art. 3º São diretrizes da presente política pública:

I - Vetado

II - Vetado

III - Vetado

IV - Vetado

V - Campanhas educativas permanentes sobre prevenção da violência de gênero, empoderamento feminino e divulgação dos canais de denúncia
e apoio;

VI - Apoio a formação continuada de profissionais da rede de atendimento à mulher, com foco em acolhimento humanizado, escuta ativa e
abordagem interseccional.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia -- MT, 16 de dezembro de 2025.

JACSON MARLON NIEDERMEIER

Prefeito Municipal